Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:10431/2019
    1.1. Apenso(s)

10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019, 11489/2019

    1.2. Anexo(s)2223/2015, 10472/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):DEMOSTENES PORTELA CRUZ - CPF: 82810443300
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

9. DESPACHO Nº 1242/2021-RELT4

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Joaquim Maia Leite Neto, ex-vereador de Palmas, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 09 de agosto de 2019, extraída dos autos nº 2223/2015, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativo ao exercício de 2014, e imputou débito aos senhores Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, José Hermes Rodrigues Damaso, representado nestes autos pela senhora Rosilene Alves Damaso, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, com fundamento no art. 85, III, “c” e “d” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, inc. III e IV do Regimento Interno, os quais totalizam o montante de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos) em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014.

9.2. Conforme se nota dos Eventos 9, 14, 15 e 20 (Termos de Apensamento nº 299/2019 – COPRO; 316/2019 – COPRO; 320/2019 – COPRO; e 346/2019 – COPRO), foi feito o apensamento dos Procs. 10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 10472/2019, 11084/2019 e 11489/2019, ao Proc. nº 10431/2019, em razão da conexão, visto que todos versam sobre Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 367/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara.

9.3. Após instrução devida, identificamos a necessidade de nova manifestação por parte do Ministério Público de Contas, por Procurador distinto do que subscrevera o Parecer nº 1653/2021 (Evento 34), haja vista que um dos recorrentes, senhor Hiram Melchiades Torres Gomes (Proc. 11489/2019), é parente consanguíneo do Procurador-Geral de Contas e subscritor do referido parecer, configurando hipótese de impedimento, conforme disposto no art. 155 da Lei Estadual nº 1.284/2001, providência exarada no Despacho nº 1154/2021 – RELT4 (Evento 35).

9.4. Sobreveio, então, o Parecer nº 2284/2021 – PROCD (Evento 37), por meio do qual o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes entendeu pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo senhor Joaquim Maia Leite Neto (Proc. nº 10431/2019), de modo que não houve manifestação conclusiva em relação aos outros recorrentes, cujos recursos se encontram apensos àquele.

9.5. Nesse sentido, retornem os autos ao Ministério Público de Contas para que, consoante disposto no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal, manifeste conclusivamente em relação aos Procs. 10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019 e 11489/2019, ainda que tal manifestação se dê no bojo destes autos, a exemplo do Parecer nº 1653/2021 – PROCD (Evento 34).

9.6. Por fim, volva-se a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 27/09/2021 às 17:44:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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